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17 dezembro 2010

PREPOTÊNCIA será castigada

Processo que acusa o presidente do STJ de assédio moral chega ao Supremo

STF nega sigilo em processo contra presidente do STJ por agressão a estagiário

Da Redação - 16/12/2010 - 14h58

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”. Com esse argumento, o ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), descartou a decretação de sigilo sobre o processo em que o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Ari Pargendler, é acusado de agredir verbalmente um estagiário do Tribunal.
O estudante Marco Paulo dos Santos apresentou queixa-crime por “injúria real” contra Pargendler após ser demitido por ordem do presidente da Corte. Ele alega ter sido ofendido pelo ministro em uma agência do Banco do Brasil que fica dentro do Tribunal.
Segundo o relato do estudante, que foi confirmado por testemunhas à Polícia, ele tentou fazer um depósito em um dos caixas eletrônicos do banco, mas não conseguiu completar a transação. Após ser informado por um funcionário da agência que só havia um terminal apto para fazer o depósito, Marco Paulo se dirigiu à fila de espera, já que havia uma pessoa usando o caixa. Era Ari Pargender.
O ministro teria ficado incomodado com a presença do estudante. “Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal. (...) Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar”. Depois de argumentar que estava atrás da linha de espera, o jovem teria sido abordado pelo ministro, aos gritos: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido”.
Desde que o episódio ganhou repercussão, Pargendler recusa-se a comentar o caso. Ele pediu que, em virtude de sua função, o processo corresse no Supremo sob segredo de Justiça.
Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que não há nenhuma justificativa para um privilégio a Pargendler no caso. “Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula de publicidade”, afirmou.
Celso de Mello argumentou ainda que o sigilo processual só pode ocorrer em casos excepcionais e que a Constituição não prevê tratamento diferenciado a magistrados.

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